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Artigo 111.ºMedidas de coacção

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.
2 -Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.
3 -A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.
4 -A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999