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Artigo 112.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.
2 -A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999