Saltar para o conteudo principal

Artigo 115.ºPrincípios

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.
2 -Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português.
3 -A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.
4 -A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999