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Artigo 117.ºInformações e documentos de apoio

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
a)Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;
b)Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
c)Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
d)A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
2 -São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999