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Artigo 118.ºCompetência interna para formular o pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2 -O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.
3 -O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.
4 -Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
5 -A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/10/2009

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 12/10/2009