1 -Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
a)Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
b)Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
c)Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
2 -Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º