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Artigo 121.ºEfeitos de transferência para um Estado estrangeiro

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.
2 -É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
3 -Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999