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Artigo 122.ºPedido de transferência para Portugal

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.
3 -O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999