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Artigo 127.ºObjecto

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:
a)Vigilância da pessoa condenada;
b)Vigilância e eventual execução de sentença; ou
c)Execução integral da sentença.
2 -Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999