1 -É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
2 -A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
a)Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
b)Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.