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Artigo 131.ºApresentação de pedido a Portugal

Vigente desde: 31/08/1999
1 -O pedido formulado a Portugal é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.
2 -O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.
3 -Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999