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Artigo 132.ºInformações

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.
2 -Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999