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Artigo 134.ºConsequências da aceitação do pedido

Vigente desde: 31/08/1999
a)De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;
b)De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

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Vigente desde: 31/08/1999