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Artigo 135.ºRevogação e cessação

Vigente desde: 31/08/1999
1 -No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.
2 -Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999