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Artigo 136.ºCompetência do Estado que formula o pedido

Vigente desde: 31/08/1999
O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/08/1999