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Artigo 14.ºIndemnização

Vigente desde: 31/08/1999
a)No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal;
b)No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa.

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Vigente desde: 31/08/1999