1 -Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
2 -O disposto no número anterior:
a)Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
b)Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º