1 -Aceite o pedido formulado por Portugal, a Autoridade Central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.
2 -Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.