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Artigo 142.ºConteúdo do pedido

Vigente desde: 31/08/1999
1 -O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.º, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 -O pedido de vigilância deve conter:
a)Menção das razões que motivam a vigilância;
b)Especificação das medidas de vigilância decretadas;
c)Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;
d)Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.
3 -O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.
4 -O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.
5 -Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.
6 -No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.

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