1 -O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
2 -O Estado Português assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago.
3 -O Estado Português procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados.
4 -O Estado Português renuncia a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.