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Artigo 146.ºDireito aplicável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2001
1 -O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.
2 -Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 -O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2001

Lei n.º 104/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999

Até: 25/08/2001