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Artigo 149.ºConfidencialidade

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.
2 -Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999