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Artigo 148.ºProibição de utilizar as informações obtidas

Vigente desde: 31/08/1999
1 -As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.
2 -Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.
3 -A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999