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Artigo 154.º-ATransmissão e recepção de denúncias e queixas

AditadoVigente desde: 15/09/2007
1 -Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia.
2 -As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.
3 -O Ministério Público recebe das autoridades competentes de Estados membros da União Europeia denúncias e queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)