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Artigo 155.ºEntrega temporária de detidos ou presos

Vigente desde: 29/08/2007
1 -Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
a)A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;
b)A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c)Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
3 -Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
4 -O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
5 -Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
6 -O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.

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