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Artigo 158.ºTrânsito

Vigente desde: 29/08/2007
1 -Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.º
2 -A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/2007