1 -Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.º
2 -A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.