1 -A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.
2 -Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
3 -Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.
4 -O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.
5 -Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.