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Artigo 164.ºEncerramento do processo de cooperação

Vigente desde: 29/08/2007
1 -Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.
2 -Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.
3 -O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

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Vigente desde: 29/08/2007