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Artigo 18.ºDenegação facultativa da cooperação internacional

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.
2 -Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999