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Artigo 19.ºNon bis in idem

Vigente desde: 31/08/1999
Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999