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Artigo 2.ºÂmbito da cooperação

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.
2 -O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999