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Artigo 24.ºDecisão sobre admissibilidade

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.
2 -A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.
3 -A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.

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Vigente desde: 31/08/1999