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Artigo 25.ºCompetência interna em matéria de cooperação internacional

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.
2 -São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999