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Artigo 32.ºCasos em que é excluída a extradição

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Para além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição é excluída quando:
a)O crime tiver sido cometido em território português;
b)A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.
2 -É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:
c)A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.
3 -No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.
4 -Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n.º 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
5 -Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.
6 -A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.
7 -Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

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