No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
Artigo 33.º — Crimes cometidos em terceiro Estado
Vigente desde: 31/08/1999
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