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Artigo 33.ºCrimes cometidos em terceiro Estado

Vigente desde: 31/08/1999
No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

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Vigente desde: 31/08/1999