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Artigo 39.ºDetenção não directamente solicitada

Vigente desde: 31/08/1999
É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999