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Artigo 40.ºExtradição com consentimento do extraditando

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.
2 -A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 -O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
4 -A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
5 -O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
6 -Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999