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Artigo 48.ºProcesso administrativo

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.
2 -Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido.
3 -Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
4 -A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999