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Artigo 49.ºProcesso judicial, competência e recurso

Vigente desde: 31/08/1999
1 -É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.
2 -O julgamento é da competência da secção criminal.
3 -Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
4 -Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999