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Artigo 50.ºInício do processo judicial

Vigente desde: 31/08/1999
1 -O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente.
2 -Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999