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Artigo 67.ºExecução do pedido

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
2 -Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.
3 -Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º e dos artigos 56.º e 57.º
4 -O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.º e 59.º

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999