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Artigo 68.ºReentrega do extraditado

Vigente desde: 31/08/1999
1 -O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
2 -A certidão a que se refere o artigo 60.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999