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Artigo 69.ºCompetência e processo

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.
2 -O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.
3 -Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
4 -O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999