As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.
Artigo 74.º — Âmbito e finalidades
Vigente desde: 31/08/1999
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