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Artigo 78.ºExtradição activa

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Para os efeitos do disposto no artigo 95.º da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS).
2 -A comunicação de um Estado parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999