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Artigo 78.º-CNão aplicação da condição da dupla incriminação

AditadoVigente desde: 16/12/2021
a)Constitui uma das infrações enumeradas:
i)No n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou
ii)No n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e
b)É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2021

Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)