A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.
Artigo 78.º-E — Exceção da nacionalidade
AditadoVigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 16/12/2021
Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)