Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.
Artigo 78.º-F — Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais
AditadoVigente desde: 16/12/2021
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Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)