a)Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b)Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.