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Artigo 78.º-GAutoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito

AditadoVigente desde: 16/12/2021
a)Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b)Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2021

Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)