1 -Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:
a)O recurso à extradição esteja excluído;
b)O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;
c)O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa;
d)A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
e)O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham a sua residência habitual em território português;
f)A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.
2 -Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:
3 -As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.
4 -A condição referida na alínea e) do n.º 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.º 4 do artigo 32.º, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.